Comunicado – Operação Cidade Limpa.

publicado: 03/05/2022 14h02,
última modificação: 05/07/2024 18h42

Art. 108 – É proibido a permanência de animais soltos nas vias públicas ou locais de livre acesso público.

Art. 109 – Os animais encontrados nas ruas, logradouros, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.

Art. 112 – Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações a critério de Órgão Sanitário responsável:

I – Resgate;

II – Leilão em hasta pública;

III – Adoção;

IV – Doação;

V – Sacrifício;

§1° No caso de adoção, o interessado deverá recolher em fabordi município, a taxa devida pela manutenção do animal do depósito municipal.

§2° A doação de animais somente será deferida em favor de entidade assistencial ou filantrópica.

Art. 121 – A inobservância das disposições contidas nesta lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

I – apreensão e remoção do animal pela fiscalização municipal;
II – pagamento de multa correspondente a 100 UFM – Unidade Fiscal do Município, por animal;
III – pagamento das despesas com a apreensão e transporte dos animais;
IV – taxa de permanência de 01 (uma) UFM – Unidade Fiscal do Município po animal apreendido.

§1° A multa prevista no inciso II será aplicada em dobro em caso de reincidência.

§2° Além da aplicação das penalidades previstas nessa lei, todos os casos de infração serão encaminhados ao Ministério Público para a tomada das providências de sua competência.