Art. 108 – É proibido a permanência de animais soltos nas vias públicas ou locais de livre acesso público.
Art. 109 – Os animais encontrados nas ruas, logradouros, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art. 112 – Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações a critério de Órgão Sanitário responsável:
I – Resgate;
II – Leilão em hasta pública;
III – Adoção;
IV – Doação;
V – Sacrifício;
§1° No caso de adoção, o interessado deverá recolher em fabordi município, a taxa devida pela manutenção do animal do depósito municipal.
§2° A doação de animais somente será deferida em favor de entidade assistencial ou filantrópica.
Art. 121 – A inobservância das disposições contidas nesta lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
I – apreensão e remoção do animal pela fiscalização municipal;
II – pagamento de multa correspondente a 100 UFM – Unidade Fiscal do Município, por animal;
III – pagamento das despesas com a apreensão e transporte dos animais;
IV – taxa de permanência de 01 (uma) UFM – Unidade Fiscal do Município po animal apreendido.
§1° A multa prevista no inciso II será aplicada em dobro em caso de reincidência.
§2° Além da aplicação das penalidades previstas nessa lei, todos os casos de infração serão encaminhados ao Ministério Público para a tomada das providências de sua competência.