Controle Interno
Art. 111º. Compete ao Controle Interno:
I. O exercício pleno da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de
receitas, visando a salvaguarda dos bens, a verificação da exatidão e regularidade das contas e a boa execução do orçamento;
II. Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas e orçamentos do executivo municipal;
III. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IV. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V. Receber e apurar as reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas e recomendar, quando for o caso, a instalação de sindicâncias e inquéritos administrativos pelos órgãos competentes;
VI. Fiscalizar os atos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no âmbito da Administração Municipal;
VII. Executar auditorias no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo, adotando as medidas pertinentes às correções das irregularidades verificadas, propondo a aplicação, se cabível, de sanções e penalidades aos infratores de suas determinações;
VIII. Prestar assessoramento direto e imediato ao Prefeito Municipal nos assuntos relativos ao controle interno, encaminhando-lhe relatório sobre a atuação da Administração Pública Municipal;
IX. Promover exame da realização física dos objetivos do Prefeito Municipal expressos em planos, programas e orçamentos;
X. Executar outras atividades que lhe forem correlatas, ou conferidas legalmente, no âmbito de suas competências.
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