Desenvolvimento Urbano e Obras
Art. 76°. É da competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Obras:
I - Promover processos democráticos na formulação e implementação dos recursos da política habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade organizada;
II - Buscar articulação com os Governos Federal e Estadual para a implementação de planos habitacionais de interesse social;
III - pesquisar processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade habitacional e a redução de custos;
IV - Estimular a participação da iniciativa privada na promoção e execução de projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da política habitacional;
V - Adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação dos bens indicadores de impacto social nos planos habitacionais de interesse social;
VI - Planejar, operacionalizar e executar a política de desenvolvimento agrícola e coordenar as administrações;
VII - Desenvolver parcerias com outros órgãos do Estado, Municípios circunvizinhos e da União, visando à melhoria no atendimento sanitário do município, garantindo a eficácia dos investimentos públicos;
VIII - desenvolver e implementar mecanismos de participação e controle social sobre os serviços de saneamento;
IX - Desenvolver parcerias com outros órgãos do Estado, Municípios circunvizinhos e da União, visando à melhoria no atendimento sanitário do município, garantindo a eficácia dos investimentos públicos;
X - Coordenar e controlar as atividades de serviços urbanos municipais;
XI - coordenar a execução e auxiliar na revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
XII - elaborar o planejamento paisagístico territorial e de expansão urbana;
XIII - atualizar as plantas da cidade;
XIV - auxiliar na manutenção da iluminação pública;
XV - Fiscalizar as atividades urbanísticas e o uso do solo urbano;
XVI - administrar e organizar feiras livres e mercados públicos;
XVII - conservar e manter parques, praças, jardins, ajardinamento e arborização da cidade;
XVIII - administrar os cemitérios públicos municipais;
XIX - executar os serviços de manutenção das lavanderias e sanitários públicos municipais;
XX - Executar direta e indiretamente obras ou serviços de manutenção de interesse da Prefeitura;
XXI - conservar as vias públicas;
XXII - fiscalizar e licenciar obras e outros serviços de melhoria residual;
XXIII - executar as atividades de limpeza urbana e a destinação dos resíduos sólidos,
garantindo a preservação do meio ambiente, em parceria com a secretaria afim;
XXIV - implantar e manter os serviços de micro e macrodrenagem;
XXV - executar outras tarefas inerentes à pasta
Localização
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Telefones
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