Finanças
Art. 28° Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
I - formular, coordenar e executar a política de administração tributária e fiscal do Município, promovendo o aperfeiçoamento, a atualização e a interpretação da legislação tributária municipal;
II - realizar a arrecadação, o lançamento e a fiscalização dos tributos e receitas municipais;
III - organizar e manter o cadastro econômico do Município, orientando os contribuintes quanto à sua atualização;
IV - organizar, incluir e manter o cadastro imobiliário;
V - inscrever na dívida ativa e promover sua cobrança administrativa e controle;
VI - fixar critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, visando o desenvolvimento econômico e social do Município;
VII - centralizar e gerenciar o contencioso administrativo relacionado às atividades de fiscalização;
VIII - promover a educação fiscal da população, integrando as ações da administração tributária, para alcançar a receita necessária aos objetivos do Município;
IX - centralizar a contabilidade dos fundos e órgãos da Administração Direta e Indireta;
X - elaborar e emitir balancetes, balanços e prestações de contas para os respectivos gestores, observando a legislação vigente;
XI - estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos da Administração Pública Municipal;
XII - coordenar, orientar e acompanhar as ações setoriais e os trabalhos de contabilidade dos fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
XIII - consolidar relatórios e demonstrativos contábeis para elaboração e emissão do Balanço Geral da Administração Pública Municipal;
XIV - elaborar, manter e atualizar o Plano de Contas Único para os órgãos da Administração Direta, além de aprovar os planos de contas das entidades da Administração Indireta;
XV - registrar e controlar a administração financeira e patrimonial;
XVI - assessorar e orientar os órgãos e entidades do Município na gestão financeira;
XVII - registrar e gerir a execução orçamentária;
XVIII - acompanhar os gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos diversos, instalações e equipamentos;
XIX - programar as despesas de custeio e de capital do Município, em articulação com as demais Secretarias Municipais;
XX - realizar as receitas e destinar esses recursos aos outros órgãos municipais para o desenvolvimento de programas e ações governamentais, conforme as leis orçamentárias aprovadas e as disposições sobre execução orçamentária e financeira;
XXI - propor normas e definir procedimentos para controle, registro e acompanhamento dos gastos públicos, bem como analisar a viabilidade de instituição e registro de pagamentos, mantendo fundos especiais com normas administrativas para seu funcionamento;
XXII - processar o pagamento de despesas e movimentação das contas bancárias da Prefeitura;
XXIII - repassar recursos ao Poder Legislativo;
XXIV - gerir os recursos provenientes das transferências constitucionais e voluntárias;
XXV - estabelecer a programação financeira de desembolso consolidada em fluxo de caixa, uniformizar e padronizar sistemas, procedimentos e formulários aplicados na execução financeira, além de promover medidas para garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro das contas públicas municipais;
XXVI - propor os quadros de detalhamento da execução da despesa orçamentária dos órgãos, entidades e fundos da Administração Direta e Indireta;
XXVII - acompanhar e coordenar as ações setoriais para assegurar o cumprimento das prioridades pela Administração Municipal e das demandas elencadas no orçamento pela comunidade;
XXVIII - coordenar as atividades relativas à execução orçamentária, financeira e contábil dos órgãos da Administração Direta Municipal e estabelecer e acompanhar a programação financeira de desembolso, conforme as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal e normas legais pertinentes;
XXIX - acompanhar a execução de convênios com órgãos ou entidades do Poder Executivo e avaliar a fixação de contrapartidas que utilizem recursos financeiros do Poder Executivo Municipal;
XXX - coordenar a formulação e definição dos programas e projetos governamentais para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual do Município, observando as normas da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XXXI - elaborar o plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta orçamentária, em conjunto com os demais órgãos municipais;
XXXII - orientar os órgãos e entidades municipais sobre a proposição de seus orçamentos e consolidar as propostas, bem como controlar, acompanhar e executar o orçamento anual;
XXXIII - gerenciar os riscos relacionados à regularidade das Certidões Negativas de Débito, no tocante às obrigações acessórias dos órgãos e entidades da Administração
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